STJ — 938826

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d123cbdf52fb30e0bae5065f3e3052665e27675dfea10ade44f25c8259fc2602

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas. 5. As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou o título executivo e de discrepância na fixação do valor da prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo cabíveis no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n. 5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC n. 498.437/SP, Min. Moura Ribeiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.