STJ — 1991961

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ead2dd91362d2c26064d5065a294f4f0aad060fcc7624b866d63aa265b1d027

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício.
  2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1821265>>-SP, <<REsp 1515693>>-SP (OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO - CULPA DO DEVEDOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1803365>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.