STJ — 2324702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a77728bdfe742c6c6757a025f2a140cf7761349f576f987d6b7772408a2c7c2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023) 1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente, seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.
- Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PARA RECURSO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a
interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação
extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado
de recurso às defesas ajuizadas pelo executado". (REsp n.
1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023)
1.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos pelo recorrente,
seguidos pelo recurso declaratório oposto pelo recorrido, não
interromperam o prazo para o recolhimento do preparo recursal, sendo
forçoso reconhecer a deserção do recurso especial.
2. Agravo interno provido para não conhecer do agravo nos próprios
autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.