STJ — 1922346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06de98d27c8324375a5a5c9f7a8dd88ec70b21f0a31ce081adabf2faa8611315

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante juntou procuração para sanar óbices, mas a representação processual permaneceu irregular. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada tardia de procuração é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual e permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que observado o prazo recursal. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 5. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A juntada de procuração no agravo interno não é suficiente para sanar a irregularidade devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que permite a juntada posterior de documentos, não se aplica no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A preclusão impede a consideração de documentos juntados fora do prazo legal. 3. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se aplica no STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.017, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.