STJ — 2541197

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db9f498b20ef26a4744697382be84e007ce2a4b0a3006df05dd0951c88742b90

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
  3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não demonstraram a mora dos adquirentes, mas sim o inadimplemento da parte agravante relativo à entrega das salas comerciais com vícios construtivos que impediam o usufruto pleno dos imóveis. Para caracterizar o inadimplemento contratual dos compradores agravados e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.
  4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.
  5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  6. O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
  7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
  8. Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias. Precedentes. 8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso. Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação.
  9. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não demonstraram a mora dos adquirentes, mas sim o inadimplemento da parte agravante relativo à entrega das salas comerciais com vícios construtivos que impediam o usufruto pleno dos imóveis. Para caracterizar o inadimplemento contratual dos compradores agravados e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias. Precedentes. 8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso. Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação. 9. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.