Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM
FILA DE BANCO. DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA
REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento
do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de
serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa".
- No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a
afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a
direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral
coletivo.
- Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM
FILA DE BANCO. DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA
REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento
do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de
serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa".
2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a
afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a
direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral
coletivo.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.