STJ — 2417596

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811b891fac4c78ebb61226805b8f5e98430bf5560cdba8fe6dfb94228508b34e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação individual de repetição de indébito, na qual foi constatada a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos, em decorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à afetada como Tema 1.290 de Repercussão Geral no RE 1.445.162/DF - "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança".
  2. A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela reconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de ordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo Relator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (DJe de 11/3/2024).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação individual de repetição de indébito, na qual foi constatada a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos, em decorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à afetada como Tema 1.290 de Repercussão Geral no RE 1.445.162/DF - "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança". 2. A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela reconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de ordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo Relator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (DJe de 11/3/2024). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.