STJ — 2470077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5014fcd513720363330d8dfd774e29c76ae8359f782d6315359e97306574743b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais foi atribuída à recorrente, em razão de ter sucumbido na
fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento
firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.