Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO
CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto."
- Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil
para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não
pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de
diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média.
- O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
- Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por
meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame
do mérito por inadequação da via eleita.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO
CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil
para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não
pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de
diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por
meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame
do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente o Dr. EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e o
Dr(a). HÉLIO CALVACANTI BARROS, pela parte RECORRENTE: CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o Dr. FABIANO DALLAZEN, pela
parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
o Dr. FLÁVIO JOSÉ ROMAN (Mandato legal - art. 9º da Lei nº 9.469, de
1997), pela parte INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 407097>>-RS,
<<REsp 271214>>-RS,
<<REsp 420111>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - PARÂMETROS)
STJ - <<REsp 327727>>-SP,
<<AgRg no REsp 935231>>-RJ,
<<REsp 971853>>-RS,
<<REsp 1036818>>-RS
(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE -
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
<<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1493171>>-RS
(CARÊNCIA DE AÇÃO - AÇÃO COLETIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 197916>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000382 SUM:000530
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.