STJ — 1350181
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos
fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial.
2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na
instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que
não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.