STJ — 2037758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48110bc97732c99e7d11217fb62efd1f5814cd685d570ecf0bfc550439a99c3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2022, com publicação em 16/02/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
  2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 11/03/2022 - sexta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 14/03/2022, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
  3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2022, com publicação em 16/02/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 11/03/2022 - sexta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 14/03/2022, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO PERANTE O STJ - FERIADO LOCAL - CONTAGEM DE PRAZO NO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1899757>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.