STJ — 271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7bc405f5d918148001f4e5a58d1a0c9580e0abf39815e3b362a01a1af885d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS À MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no julgamento embargado.
- Tratando-se de acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, não é cognoscível a via integrativa que se limita a tratar da questão de mérito (efeito suspensivo a recurso especial), nada alegando em relação ao julgamento embargado, de cunho exclusivamente processual.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES ESTRANHAS À MATÉRIA
DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no julgamento
embargado.
2. Tratando-se de acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, não é
cognoscível a via integrativa que se limita a tratar da questão de
mérito (efeito suspensivo a recurso especial), nada alegando em
relação ao julgamento embargado, de cunho exclusivamente processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.