STJ — 1943775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b9ffdbb4518e9675401ac55a3b41ac7cd999f9c0acdd5f77c9bf386a27cfbf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão.
- "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).
- Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a
parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito
da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente
favoráveis à sua pretensão.
2. "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da
condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à
hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral,
sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários
com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no
AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).
3. Não se conhece do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.