STJ — 41561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02066a5c206f8e6bd19eb2523edcd3fe3a76f3417ee751fda742ed967c58f15c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- A tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.631.485/DF não se restringiu à uma única espécie de cláusula penal, moratória ou compensatória, aplicando-se, igualmente a ambas as modalidades, observando-se a eventual fixação de danos compensatórios.
- Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a inobservância da tese firmada em sede de
recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da
reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. A tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.631.485/DF não se restringiu à uma única espécie de
cláusula penal, moratória ou compensatória, aplicando-se, igualmente
a ambas as modalidades, observando-se a eventual fixação de danos
compensatórios.
3. Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.