STJ — 164501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e25078ed631d18cdcaadef2688d7f17f7d13e7f415411eeacb166471081f559
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).
- Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI
11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONFIGURADA.
1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021).
2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de
competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o
Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a
constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da
execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por
decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da
atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando
ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do
Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/09/2024 a 01/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.