Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR -
CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO
ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da
massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas
assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser
encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência
da referida empresa.
- A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo
universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio
da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio
creditorium.
- Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a
atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada
a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do
acervo da massa.
- O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a
persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao
suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito
específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e,
como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na
sentença e não constitui prioridade do Direito Penal.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo falimentar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR -
CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO
ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA.
1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da
massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas
assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser
encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência
da referida empresa.
2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo
universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio
da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio
creditorium.
3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a
atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada
a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do
acervo da massa.
4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a
persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao
suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito
específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e,
como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na
sentença e não constitui prioridade do Direito Penal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo falimentar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 5ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, devendo o Juízo da 3ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ser
oficiado para que encaminhe ao Juízo Estadual os bens de
propriedade da massa falida G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIALTDA e
dos sócios Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoselinediaz Serpa,
constritos nas mencionadas ações penais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.