STJ — 2090060

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b253a4832964f6fc9ba2a68779e59f6bf69ec4431d21d46b5a9d01f23cebd9d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
  2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. Pedido de reconsideração não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível. Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - INGRESSO DE AMICUS CURIAE - IRRECORRIBILIDADE) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - AMICUS CURIAE) STJ - <<RCD na PET no AREsp 1947064>>-SP, <<RCD na PET no AREsp 1652950>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.