Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO
ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR
FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não
atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que
também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos
efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme
reconhecido pelo próprio Juízo universal.
- Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA NÃO
ABARCADA PELA FALÊNCIA. SÓCIOS AFASTADOS DOS EFEITOS DA FALÊNCIA POR
FORÇA DE DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho direcionando atos de execução para empresa não
atingida pela falência, da qual constam como sócias pessoas que
também são sócias das empresas falidas, mas que foram afastadas dos
efeitos da quebra por força de decisão desta Corte, conforme
reconhecido pelo próprio Juízo universal.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 199537 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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