Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo
pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
- É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da
aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso especial repetitivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo
pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
2. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da
aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.