STJ — 47116

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0040de3425b914543edba18a5d730558f29af6a9351d288bcf143a766aa992e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887927
Número de registro na fonte
202400551010
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0040de3425b914543edba18a5d730558f29af6a9351d288bcf143a766aa992e2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0040de3425b914543edba18a5d730558f29af6a9351d288bcf143a766aa992e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024).
  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.