Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os
seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada
impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação
processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos
advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda
Seção, DJe 6/5/2024).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas
processuais e os honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os
seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada
impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação
processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos
advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda
Seção, DJe 6/5/2024).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas
processuais e os honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.