STJ — 2560089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d12e6c8140582589fb702dd7fe894d20de7d828062eb5314c02656abb7b8d4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
- Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.
- "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).
- São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Admite-se o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3°, do CPC, o que não está configurado na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º
DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA
TURMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os
embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso
uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC
e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial,
resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição
dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para
complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp
1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).
4. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro
em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma
que exarou o acórdão embargado. Admite-se o cabimento dos embargos
de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art.
1.043, § 3°, do CPC, o que não está configurado na espécie.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.