STJ — 1210862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41af8cfee3db432746df748633a8cbde38ce0896548f9b697a541b4eb171f794
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
- Não cabe recurso especial para reexame de matéria de fato (Súmula 7/STJ).
- É devido o pagamento de honorários recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Não cabe recurso especial para reexame de matéria de fato (Súmula
7/STJ).
4. É devido o pagamento de honorários recursais quando o acórdão
recorrido for publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.