STJ — 1456230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a55e70ee200af04396025b2be98f1bb4d83ef0777ab3b198ba0706e650ac47
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO
NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único,
do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a
intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse
econômico, e não jurídico, como naquela.
3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no
processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n.
9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas
esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos
e memoriais reputados úteis ao exame da matéria.
4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade
de intervenção anômala da União nos autos do processo de
desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na
lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de
financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de
nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação
pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como
pela falta de demonstração do prejuízo.
5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de
valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora
suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do
requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a
incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas
razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de
citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim
de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se
permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022
do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a
jurisprudência desta Corte de Justiça.
7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por
ausência de intimação da União, não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo
fático-probatório que instrui o caderno processual ? principalmente
porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias ?,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito
menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os
interesses econômicos do ente público neste feito.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.