STJ — 2492124
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA
TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em
que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de
serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser
composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional
contratante (estado, município ou Distrito Federal).
3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios
até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a
fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do
CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.