Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE IDÊNTICO
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL POSTERIOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.2. "No sistema recursal brasileiro,
vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,
segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma
única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha
sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/8/2016).3. O
recurso de agravo interno de fls. 1.421-1.465, por força do
princípio da unirrecorribilidade recursal, não merece ser conhecido,
tendo em vista o aperfeiçoamento da preclusão consumativa pela
apresentação de anterior recurso de agravo interno pela mesma parte,
para impugnar a mesma decisão recorrida.4. Agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.