STJ — 1487462

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-09-09Data da publicação: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2da718ff3499b13456b7d2a6061d48aa71f39331df25b43891627cacfa8c99a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886002
Número de registro na fonte
201901066484
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade.3. A análise acerca dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 nos processos sem condenação transitada em julgado independe do conhecimento do recurso, ressalvados os casos de intempestividade.4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.