Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU COM
FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.230/2021, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO APELO RARO OU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do CPC,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção
de erro material.2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente
na ausência de apreciação da tese segundo a qual, na espécie, seria
inviável a aplicação da nova legislação, já que o recurso especial
não ultrapassou a barreira da admissibilidade.3. A análise acerca
dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 nos processos sem condenação
transitada em julgado independe do conhecimento do recurso,
ressalvados os casos de intempestividade.4. Embargos de declaração
acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.