Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o
acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém
proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão
embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a
adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o
acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém
proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão
embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a
adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.