STJ — 2535992

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1545862c1d5a9ca9ee41a0dfc6c3d40a6c96992d7cea84c5842cc949bb4fb628

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ.
  4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação.
  5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira".
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira". 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.