STJ — 2585901

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d08be5b61f5d0a6019c062fa876c0bb5e35f5715761bdf956eb15af6e2596e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes.
  4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que a parte executada comprova a inexigibilidade do crédito tributário cobrado em execução fiscal, o proveito econômico é estritamente vinculado ao valor indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Observância do § 4º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, segundo o qual "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, na medida em que adotou o valor da causa como base de cálculo dos honorários; e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de provas, uma vez que o órgão julgador a quo registrou: "não houve aditamento ao valor da execução, mas mera atualização do débito cobrado". No contexto, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.