STJ — 1500504
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b763492d664b46d828b7a4952ce0aa41ede57863d2be04e59694c2fe4c61f53
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.
- Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.
- Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE
ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES
ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de
acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.
2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa
fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o
acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em
que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência
necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha
fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n.
723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte
embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão
deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da
tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes
aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova
apreciação do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno
dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno
dos autos ao relator para nova apreciação do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.