STJ — 1581439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5f49ca1a6a071fb2bcfd22db4075f61a0f7a55493fd53803dba671ad8834c9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
- Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA
ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte
agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem
decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com
fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto
na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o
distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que
discutam competência para julgamento de casos do SFH.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.