STJ — 2149968

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6f23ed4fce5800d5841351fd4422a9e066d61dd948155041f24b3dda5635299

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado incorreu em omissão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  3. Decisão monocrática que constatou a ausência de impugnação específica sobre a existência de coisa julgada.
  4. Agravo interno em que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado incorreu em omissão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Decisão monocrática que constatou a ausência de impugnação específica sobre a existência de coisa julgada. 4. Agravo interno em que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.