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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA
DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE
ACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA
EM "A". NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF,
283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO
FUNDADA EM "B". NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL.
INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "C". NÃO CONHECIMENTO. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC visando à reforma
de acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, bem como de atos
jurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de
acionistas.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e
130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual
Código Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas
280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei
6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial
interposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso
especial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice
da Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL
200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não
conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, §
7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o
tribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e
analisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a
implicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei
estadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle
acionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda
que o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da
companhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente,
conforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável
interpretação da legislação local, aliada ao reexame das
deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros
elementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que
se faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas
280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não
conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73.
Não conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença
de procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a
redistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário
lógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"b", da Constituição Federal. Conceito de "ato de governo local".
Investigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ.
Conclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito
investigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa
afirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e
de hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do
recurso especial por b, é preciso que o "ato de governo local"
contenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo,
caracterizado por um comando geral e abstrato dirigido
indistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos
submetidos à autoridade do Estado-membro ou do município.
- Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos
estatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas,
ambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei
6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e
não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo
que não podem ser enquadrados no conceito de "ato de governo local"
previsto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não
conhecimento.
- Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal. Não conhecimento. Cotejo analítico
deficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a
tornar o recurso especial incognoscível. Precedentes da Primeira
Turma.
- Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA
DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE
ACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA
EM "A". NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF,
283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO
FUNDADA EM "B". NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL.
INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "C". NÃO CONHECIMENTO. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC visando à reforma
de acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da
Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, bem como de atos
jurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de
acionistas.
2. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e
130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual
Código Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas
280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei
6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial
interposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso
especial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice
da Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL
200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não
conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, §
7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o
tribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e
analisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a
implicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei
estadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle
acionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda
que o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da
companhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente,
conforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável
interpretação da legislação local, aliada ao reexame das
deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros
elementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que
se faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas
280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não
conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices
das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73.
Não conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença
de procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a
redistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário
lógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"b", da Constituição Federal. Conceito de "ato de governo local".
Investigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ.
Conclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito
investigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa
afirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e
de hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do
recurso especial por b, é preciso que o "ato de governo local"
contenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo,
caracterizado por um comando geral e abstrato dirigido
indistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos
submetidos à autoridade do Estado-membro ou do município.
4. Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos
estatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas,
ambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei
6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e
não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo
que não podem ser enquadrados no conceito de "ato de governo local"
previsto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não
conhecimento.
5. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal. Não conhecimento. Cotejo analítico
deficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a
tornar o recurso especial incognoscível. Precedentes da Primeira
Turma.
6. Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MUDANÇA NA SUCUMBÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 876026>>-RS, <<AgRg no REsp 1145395>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1112813>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.