STJ — 73538
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
- "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha
do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder
Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva
do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada
a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento
médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em
inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação
probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt
no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;
REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.
3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e
certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação,
a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS,
Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n.
27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
de 31/8/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.