Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A falta de argumentação ou sua
deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a
questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- Considerada a
premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com
aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das
contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas mediante a adoção da
alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua
deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a
questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Considerada a
premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com
aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das
contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas mediante a adoção da
alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste
Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.