STJ — 2210350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e26cdbe7e4dd24a4b27bfa464540b30b7bb67629b20f9859cf7b2065db2713d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886960
Número de registro na fonte
202202912699
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5e26cdbe7e4dd24a4b27bfa464540b30b7bb67629b20f9859cf7b2065db2713d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE DANO MORAL E RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de ilegitimidade defendida no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há afastar a incidência da Súmula 282/STF.
  2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais e a razoabilidade do valor fixado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESENÇA DE DANO MORAL E RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A tese de ilegitimidade defendida no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há afastar a incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais e a razoabilidade do valor fixado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, ante o Enunciado Sumular 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.