Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.
HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o
adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por
agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN,
2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN,
2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,
2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e
2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO.
HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS
PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses
excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o
adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por
agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN,
2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN,
2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,
2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e
2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de
sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.