STJ — 2085575

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8da8cec71b77ed659a1526feb3db5e1f0cbe45453a4b96e6ff7e47b26ce089

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSE DE NOVO TITULAR. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de origem.
  2. Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório.
  3. Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam, justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.503/1964).
  4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSE DE NOVO TITULAR. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no julgado quando a controvérsia jurídica é resolvida de forma clara, coerente e completa pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos de pacífica jurisprudência deste STJ, a responsabilidade tributária do titular da serventia é pessoal, ou seja, não se comunica entre as diferentes pessoas físicas que vierem a ocupar, no curso do tempo, a titularidade do cartório. 3. Uma vez que as responsabilidades tributárias são distintas, nada mais consentâneo que as inscrições no CNPJ também o sejam, justamente para "facilitar a administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais" (art. 1º, § 2º, da Lei n. 4.503/1964). 4. "A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, "é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro" (REsp 1.696.454/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BEJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.