STJ — 1989969

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3cb2a62104710031742598f37f6bb13c2fcc9757723a7a4fd207dee95ea3a05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a "extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
  2. O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.
  3. O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema 1.253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ. TESE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE (Tema 1253), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a "extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2. O Tema Repetitivo 1.253/STJ não socorre a parte embargante, pois vai de encontro com a pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada. 3. O acórdão embargado não contraria o entendimento firmado no Tema 1.253/STJ, sendo desnecessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.