STJ — 2090730

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc66c6efbfd231dde090342e20a773f167688bb1de5de23969ca8569e013f42f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887131
Número de registro na fonte
202302828768
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto.
  2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT.
  3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RESTRIÇÃO À FRUIÇÃO DO RERCT DECORRENTE DE PARENTESCO COM OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA DE DIREÇÃO (ART. 11). PRESIDÊNCIA DE SOCIEDADE PRIVADA, FORMADA A PARTIR DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE ENTE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO FAZENDÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Violação ao art. 9º da Lei 13.254/2016. Recorrente que se limita à transcrição acrítica do dispositivo legal em sua peça, sem qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado tal preceito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Não conhecimento do recurso fazendário, no ponto. 2. Violação ao art. 11 da Lei 13.254/2016. Inocorrência. Interpretação do dispositivo legal a partir da ratio decidendi da ADI 5.586/DF, dos conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como do arranjo societário que deu origem à sociedade privada Brasilcap Capitalização S/A, que conduzem à conclusão de que o presidente dessa companhia não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei 13.254/2016, inexistindo, portanto, vedação à impetrante para usufruir dos benefícios do RERCT. 3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.