Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em
elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos
princípios administrativos.
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo
ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do
art. 11 da LIA.
- Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos
formulados contra o agravante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E
11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em
elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos
princípios administrativos.
2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos
sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo
ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do
art. 11 da LIA.
4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos
formulados contra o agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.