STJ — 1697067

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5957b3d86a6b43bb3e6be105f32a353b608b8681b14604ac3b5e51a63737405

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887292
Número de registro na fonte
201702377083
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1697067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5957b3d86a6b43bb3e6be105f32a353b608b8681b14604ac3b5e51a63737405. SHA-256 do comentário: 8ddc598b18f99f1118325352e1ca03b2706663324e447ea3babaf7bde6ed60e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b5957b3d86a6b43bb3e6be105f32a353b608b8681b14604ac3b5e51a63737405
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938144, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.023 do STJ: ilegitimidade ativa · A fundamentação do REsp 2.081.023, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, ilegitimidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af077ccada914932e51202f9530dd7eafa2c3aba040aa87eefd582abc5fcbcf7
  • Registro documental: b5957b3d86a6b43bb3e6be105f32a353b608b8681b14604ac3b5e51a63737405
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 1.004/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em desapropriação indireta, a aquisição de imóvel sujeito a restrições administrativas por negócio jurídico gratuito caracteriza a exceção prevista no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a ilegitimidade ativa do autor e garantindo o seu direito à indenização, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 1.004/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em desapropriação indireta, a aquisição de imóvel sujeito a restrições administrativas por negócio jurídico gratuito caracteriza a exceção prevista no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a ilegitimidade ativa do autor e garantindo o seu direito à indenização, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.