STJ — 1834818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1514b06a7354108dfd7e91c35b6fbbf6703f49755e355a934756384716f8318
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MATERIAIS DE EMBALAGEM FORNECIDOS POR SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não geram aproveitamento de crédito fiscal de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as embalagens e as sacolas plásticas fornecidas pelos supermercados com a finalidade de acomodar e facilitar o carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes, visto que não são consideradas insumos essenciais (AgInt no AREsp 1.079.725/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp 2.072.696/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no REsp 1.694.580/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MATERIAIS DE
EMBALAGEM FORNECIDOS POR SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, não geram aproveitamento de crédito fiscal de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) as embalagens e as sacolas plásticas fornecidas
pelos supermercados com a finalidade de acomodar e facilitar o
carregamento dos produtos adquiridos pelos clientes, visto que não
são consideradas insumos essenciais (AgInt no AREsp 1.079.725/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp
2.072.696/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.935.881/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no REsp 1.694.580/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.