STJ — 1893187
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29181755824349b17e2b41880c325ad89e179dc902ec261ddd0c8beac3e6b6b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONCEDIDA NO ATO DA APOSENTADORIA. REVISÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. PODER DE AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicabilidade do Tema 445/STF ao caso concreto, que não se refere ao prazo de revisão da legalidade de ato complexo pelo Tribunal de Contas, mas ao prazo decadencial da administração pública para exercer seu poder de autotutela.
- Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/1999, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; se tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé" (REsp 1.748.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/3/2019).
- É incabível o recurso especial quanto à suposta ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).
- Conforme jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
- A tese de má-fé do servidor não deve prosperar uma vez que se trata de inovação recursal, que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.