STJ — 2127917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aadfce0342712b842180660850b99ea09f3ea97680349863f3160a4909ad91c6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o acórdão recorrido, dentre outros fundamentos, asseverou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 020/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo".
- Além de o acórdão recorrido ter julgado a demanda sob o enfoque constitucional, a recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. Incide, na espécie, por analogia, a Sumula 284/STF. No mesmo sentido, em caso idêntico: AgInt no AgInt no REsp n. 2.101.763/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 15/8/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido, dentre outros fundamentos,
asseverou que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da
remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art.
40, § 8º, cf. EC 020/98) não implica a permanente e absoluta
paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se
podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem
ser atribuídas ao serviço ativo".
2. Além de o acórdão recorrido ter julgado a demanda sob o enfoque
constitucional, a recorrente não individualizou qual dispositivo de
lei federal ou tratado se apresenta malferido. Incide, na espécie,
por analogia, a Sumula 284/STF. No mesmo sentido, em caso idêntico:
AgInt no AgInt no REsp n. 2.101.763/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe: 15/8/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.