STJ — 1797287

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-10-14Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e66c29e4da647e0ef80231efcf0f7614ef08ed56fd8fa678b4e8f6b815776d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887430
Número de registro na fonte
201900401996
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1797287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30e66c29e4da647e0ef80231efcf0f7614ef08ed56fd8fa678b4e8f6b815776d. SHA-256 do comentário: 402d2707677af87b81b5e377fcee3cc297e28e51b2a5da38d19ebcaa65252b0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 30e66c29e4da647e0ef80231efcf0f7614ef08ed56fd8fa678b4e8f6b815776d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.954.443 do STJ: prescrição decenal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal, pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita. 3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das partes ao estado anterior, com restituições recíprocas. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e (III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da alegação de prescrição da obrigação principal. 5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade civil contratual da aquiliana. 6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937620, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.954.443 do STJ: prescrição decenal · A fundamentação do REsp 1.954.443, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decenal, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 37a9521989384d99561274c0c238e6264b04218f2d258dbc803761a1dfb4487b
  • Registro documental: 30e66c29e4da647e0ef80231efcf0f7614ef08ed56fd8fa678b4e8f6b815776d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO DE ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO. FDRH. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento, firmado no exame de casos que também envolvem a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), segundo o qual a pretensão de receber diferenças relativas ao pagamento da bolsa-auxílio sujeita-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO DE ESTÁGIO. BOLSA-AUXÍLIO. FDRH. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento, firmado no exame de casos que também envolvem a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), segundo o qual a pretensão de receber diferenças relativas ao pagamento da bolsa-auxílio sujeita-se à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.