STJ — 2133665
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA
QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido
de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da
boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim
decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado
sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por
alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos
autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência
do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso
sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.