STJ — 2079926

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-14Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8008c90abab5c604485b45df108c3690ef4d3f7f6537ba23a65572b54f2c8e95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021).
  2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).
  3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior [...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).
  4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021). 2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022). 3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior [...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024). 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.