STJ — 2422045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628035c15049944177d0980e58d6ded8fa09d39a7f42e66257758452da7b12ed
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA
APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração
questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e
de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a
hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas
alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem,
razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF.
2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo
Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção
de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não
foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a
fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF.
3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar
a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.