STJ — 2422045

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 628035c15049944177d0980e58d6ded8fa09d39a7f42e66257758452da7b12ed

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF. 2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF. 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.