Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da inclusão do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do
lucro presumido, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ
quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.008).
- Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022
do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da inclusão do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do
lucro presumido, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ
quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.008).
3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente
apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022
do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622416 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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